quinta-feira, 14 de junho de 2012

Tabela cronológica de prazos.


Artigo
Prazo na Lei
Menção
Art. 12
Até 2 anos
Validade do concurso público – podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período
Art. 13 § 1º
30 dias
Posse  – contados da publicação do ato de provimento ou do término do impedimento no caso de servidor que esteja afastado ou licenciado
Art. 15 § 1º
15 dias
Entrar em exercício após a posse
Art. 18
De 10 à 30 dias
Posse – no caso de deslocamento para nova sede por motivos de remoção, redistribuição, requisição, empréstimo ou exercício provisório
Art. 20
24 meses
Estágio Probatório
Art. 21
2 anos
Estabilidade – não esquecendo do art. 41 da CF/88 que alterou o prazo da estabilidade para 3 anos de efetivo exercício
Art. 25 II d
5 anos
Reversão no interesse da administração – prazo máximo para solicitar a reversão voluntária após a aposentadoria
Art. 27
70 anos
Reversão – idade máxima para solicitar a reversão voluntária após a aposentadoria
Art. 38 § 2º
Mais de 30 dias
Substituição por mais de trinta dias consecutivos – haverá gratificação paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem aos 30 dias
Art. 44 II e § único
Até o mês subseqüente
Reposição de atrasos e faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior
Art. 47
60 dias
Quitação de débitos com o erário – para o servidor que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada
Art. 53 § 2º
1 ano
Ajuda de custo e transporte  – para a localidade de origem para a família do servidor que falecer na nova sede
Art. 57
Imediatamente
Ajuda de custo – prazo para restituir o valor recebido quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias
Art. 59
5 dias
Diárias – o servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a devolver todo o valor
Art. 64
Até 20 de dezembro
Data limite para pagamento da gratificação natalina para servidores
Art. 72
A cada 6 meses
Exames médicos obrigatórios – para os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas
Art. 74
Até 2 horas
Serviço extraordinário – limite por jornada de trabalho
Art. 77
30 dias
Férias – a cada 12 meses trabalhados
Art. 77 § 1º
12 meses
Férias – prazo para gozar do primeiro período de férias
Art. 78
Até 2 dias antes
Férias – pagamento da remuneração das férias
Art. 79
20 dias
Férias –  a cada 6 meses trabalhados para o servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas
Art. 82
60 dias
Licenças – intervalo entre uma licença e outra da mesma espécie para ser considerada como prorrogação
Art. 83 § 2º
Até 30 dias
Licença por motivo de doença de pessoa da família – prazo da licença sem prejuízo da remuneração do cargo
Art. 83 § 2º
Até 30 dias
Licença por motivo de doença de pessoa da família – prazo para a primeira prorrogação e sem prejuízo da remuneração do cargo
Art. 83 § 2º
até 90 dias
Licença por motivo de doença de pessoa da família – prazo máximo total
Art. 84
Indeterminado
Licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 85
30 dias
Assumir o cargo – após o término da licença para serviço militar
Art. 86 § 2º
3 meses
Licença para atividade política – período em que haverá pagamento dos vencimentos ao servidor licenciado
Art. 87
3 meses
Licença para capacitação – a cada qüinqüênio
Art. 91
Até 3 anos
Licença para tratar de assuntos particulares
Art. 92 § 2º
Igual ao do mandato
Licença para o Desempenho de Mandato Classista – permitida a prorrogação da licença no caso de reeleição por uma única vez
Art. 95 § 1º
Até 4 anos
Afastamento para estudo ou missão no exterior
Art. 97 I
1 dia
Concessão de falta – para doação de sangue
Art. 97 II
2 dias
Concessão de falta – para alistamento eleitoral
Art. 97 III a
8 dias
Concessão de falta – para casamento
Art. 97 III b
8 dias
Concessão de falta – por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos
Art. 101
365 dias
Ano – para efeitos de contagem de tempo de serviço
Art. 102 VIII b
Até 24 meses
Licença para tratamento da própria saúde – período que contará como efetivo exercício – cumulativo ao longo do tempo de serviço na União
Art 106 § único
5 dias
Direito de Petição – prazo para despacho
Art 106 § único
30 dias
Direito de Petição – prazo para decisões
Art. 108
30 dias
Direito de Petição – prazo para interpor pedido de reconsideração e recurso
Art. 110 I
5 anos
Direito de Petição – prescrição quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho
Art. 110 II
120 dias
Direito de Petição – prescrição quanto aos demais problemas
Art. 130
90 dias
Suspensão – período máximo
Art. 130 § 1º
Até 15 dias
Suspensão – período de punição para o servidor que recusar-se a submeter-se a inspeção médica quando solicitado
Art. 131
3 anos
Cancelamento do registro de uma advertência
Art. 131
5 anos
Cancelamento de registro de uma suspensão
Art. 133
10 dias
Apresentar opção de cargo no caso de acumulação ilegal
Art. 133 III § 2º
Até 3 dias
Lavratura do termo de indiciação na sindicância
Art. 133 III § 2º
5 dias
Apresentação de defesa escrita na sindicância
Art. 133 III § 4º
5 dias
Decisão da sindicância
Art. 133 II § 7º
30 dias
Limite para encerramento do processo administrativo de rito sumário
Art. 133 II § 7º
15 dias
Prorrogação do limite para encerramento do processo administrativo de rito sumário
Art. 137
5 anos
Proibição de uma nova investidura em cargo publico federal após demissão ou destituição do cargo em comissão por infringência do art. 117 IX e XI
Art. 137 § único
Eternamente
Proibição de uma nova investidura em cargo publico federal após demissão ou destituição do cargo em comissão por infringência do art. 132 I, IV, VIII, X e XI
Art. 138
Mais de 30 dias consecutivos
Conceito de abandono de cargo
Art. 139
60 dias interpoladamente
Conceito de inassiduidade habitual – 60 dias interpoladamente num período de 12 meses
Art. 142 I
5 anos
Prescrição quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão
Art. 142 II
2 anos
Prescrição quanto à suspensão
Art. 143
180 dias
Prescrição quanto advertência
Art. 145 § único
30 dias
Limite para encerramento da Sindicância – prorrogação por igual período
Art 147
Até 60 dias
Afastamento preventivo
Art. 152
60 dias
Limite para encerramento do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 161 § 1º
10 dias
Defesa do servidor no Processo Administrativo Disciplinar
Art. 161 § 2º
20 dias
Defesa do servidor no Processo Administrativo Disciplinar quando houver mais de um indiciado no mesmo processo
Art. 163 § único
15 dias
Defesa do servidor no Processo Administrativo Disciplinar quando houver citação por edital
Art. 167
20 dias
Julgamento no Processo Administrativo Disciplinar
Art. 174
Sempre
Revisão do Processo
Art. 179
60 dias
Conclusão do Revisão do Processo
Art. 181 § único
20 dias
Julgamento da Revisão do Processo
Art. 183 § 4º
Até o 2º dia útil
Para recolhimento da contribuição da seguridade social dos servidores afastado e/ou licenciados – a partir da data do pagamento das remunerações dos servidores públicos
Art. 188 § 1º
Até 24 meses
Licença para tratamento da saúde antes da aposentadoria por invalidez
Art. 194
Até 20 de dezembro
Pagamento da Gratificação Natalina aos aposentados
Art. 203
Até 30 dias
Licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica do setor de assistência do órgão de pessoal
Art. 203
Mais de 30 dias
Licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia realizada por junta médica oficial
Art. 207
120 dias
Licença á gestante
Art. 207 § 3º
30 dias
Licença à gestante no caso de natimorto – podendo haver prorrogação dependendo do laudo médico
Art. 204 § 4º
30 dias
Repouso remunerado no caso de aborto atestado por médico oficial
Art. 208
5 dias
Licença à Paternidade
Art. 210
90 dias
Licença remunerada por adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade
Art. 210 § único
30 dias
Licença remunerada por adoção ou guarda judicial de criança de mais de 1 (um) ano de idade
Art. 214
10 dias
Prova do acidente de serviço
Art. 219
5 anos
Prescrição das pensões atrasadas – a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos
Art. 221 § único
5 anos
A pensão provisória se transforma em vitalícia e temporária – por morte presumida
Art. 226 § 3º
48 horas
Pagamento do auxilio funeral – após requerimento
Art. 240 b
Até 1 ano
Inamovibilidade do ex-dirigente sindical após o termino do mandato