Artigo | Prazo na Lei | Menção |
Art. 12 | Até 2 anos | Validade do concurso público – podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período |
Art. 13 § 1º | 30 dias | Posse – contados da publicação do ato de provimento ou do término do impedimento no caso de servidor que esteja afastado ou licenciado |
Art. 15 § 1º | 15 dias | Entrar em exercício após a posse |
Art. 18 | De 10 à 30 dias | Posse – no caso de deslocamento para nova sede por motivos de remoção, redistribuição, requisição, empréstimo ou exercício provisório |
Art. 20 | 24 meses | Estágio Probatório |
Art. 21 | 2 anos | Estabilidade – não esquecendo do art. 41 da CF/88 que alterou o prazo da estabilidade para 3 anos de efetivo exercício |
Art. 25 II d | 5 anos | Reversão no interesse da administração – prazo máximo para solicitar a reversão voluntária após a aposentadoria |
Art. 27 | 70 anos | Reversão – idade máxima para solicitar a reversão voluntária após a aposentadoria |
Art. 38 § 2º | Mais de 30 dias | Substituição por mais de trinta dias consecutivos – haverá gratificação paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem aos 30 dias |
Art. 44 II e § único | Até o mês subseqüente | Reposição de atrasos e faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior |
Art. 47 | 60 dias | Quitação de débitos com o erário – para o servidor que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada |
Art. 53 § 2º | 1 ano | Ajuda de custo e transporte – para a localidade de origem para a família do servidor que falecer na nova sede |
Art. 57 | Imediatamente | Ajuda de custo – prazo para restituir o valor recebido quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias |
Art. 59 | 5 dias | Diárias – o servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a devolver todo o valor |
Art. 64 | Até 20 de dezembro | Data limite para pagamento da gratificação natalina para servidores |
Art. 72 | A cada 6 meses | Exames médicos obrigatórios – para os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas |
Art. 74 | Até 2 horas | Serviço extraordinário – limite por jornada de trabalho |
Art. 77 | 30 dias | Férias – a cada 12 meses trabalhados |
Art. 77 § 1º | 12 meses | Férias – prazo para gozar do primeiro período de férias |
Art. 78 | Até 2 dias antes | Férias – pagamento da remuneração das férias |
Art. 79 | 20 dias | Férias – a cada 6 meses trabalhados para o servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas |
Art. 82 | 60 dias | Licenças – intervalo entre uma licença e outra da mesma espécie para ser considerada como prorrogação |
Art. 83 § 2º | Até 30 dias | Licença por motivo de doença de pessoa da família – prazo da licença sem prejuízo da remuneração do cargo |
Art. 83 § 2º | Até 30 dias | Licença por motivo de doença de pessoa da família – prazo para a primeira prorrogação e sem prejuízo da remuneração do cargo |
Art. 83 § 2º | até 90 dias | Licença por motivo de doença de pessoa da família – prazo máximo total |
Art. 84 | Indeterminado | Licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. |
Art. 85 | 30 dias | Assumir o cargo – após o término da licença para serviço militar |
Art. 86 § 2º | 3 meses | Licença para atividade política – período em que haverá pagamento dos vencimentos ao servidor licenciado |
Art. 87 | 3 meses | Licença para capacitação – a cada qüinqüênio |
Art. 91 | Até 3 anos | Licença para tratar de assuntos particulares |
Art. 92 § 2º | Igual ao do mandato | Licença para o Desempenho de Mandato Classista – permitida a prorrogação da licença no caso de reeleição por uma única vez |
Art. 95 § 1º | Até 4 anos | Afastamento para estudo ou missão no exterior |
Art. 97 I | 1 dia | Concessão de falta – para doação de sangue |
Art. 97 II | 2 dias | Concessão de falta – para alistamento eleitoral |
Art. 97 III a | 8 dias | Concessão de falta – para casamento |
Art. 97 III b | 8 dias | Concessão de falta – por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos |
Art. 101 | 365 dias | Ano – para efeitos de contagem de tempo de serviço |
Art. 102 VIII b | Até 24 meses | Licença para tratamento da própria saúde – período que contará como efetivo exercício – cumulativo ao longo do tempo de serviço na União |
Art 106 § único | 5 dias | Direito de Petição – prazo para despacho |
Art 106 § único | 30 dias | Direito de Petição – prazo para decisões |
Art. 108 | 30 dias | Direito de Petição – prazo para interpor pedido de reconsideração e recurso |
Art. 110 I | 5 anos | Direito de Petição – prescrição quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho |
Art. 110 II | 120 dias | Direito de Petição – prescrição quanto aos demais problemas |
Art. 130 | 90 dias | Suspensão – período máximo |
Art. 130 § 1º | Até 15 dias | Suspensão – período de punição para o servidor que recusar-se a submeter-se a inspeção médica quando solicitado |
Art. 131 | 3 anos | Cancelamento do registro de uma advertência |
Art. 131 | 5 anos | Cancelamento de registro de uma suspensão |
Art. 133 | 10 dias | Apresentar opção de cargo no caso de acumulação ilegal |
Art. 133 III § 2º | Até 3 dias | Lavratura do termo de indiciação na sindicância |
Art. 133 III § 2º | 5 dias | Apresentação de defesa escrita na sindicância |
Art. 133 III § 4º | 5 dias | Decisão da sindicância |
Art. 133 II § 7º | 30 dias | Limite para encerramento do processo administrativo de rito sumário |
Art. 133 II § 7º | 15 dias | Prorrogação do limite para encerramento do processo administrativo de rito sumário |
Art. 137 | 5 anos | Proibição de uma nova investidura em cargo publico federal após demissão ou destituição do cargo em comissão por infringência do art. 117 IX e XI |
Art. 137 § único | Eternamente | Proibição de uma nova investidura em cargo publico federal após demissão ou destituição do cargo em comissão por infringência do art. 132 I, IV, VIII, X e XI |
Art. 138 | Mais de 30 dias consecutivos | Conceito de abandono de cargo |
Art. 139 | 60 dias interpoladamente | Conceito de inassiduidade habitual – 60 dias interpoladamente num período de 12 meses |
Art. 142 I | 5 anos | Prescrição quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão |
Art. 142 II | 2 anos | Prescrição quanto à suspensão |
Art. 143 | 180 dias | Prescrição quanto advertência |
Art. 145 § único | 30 dias | Limite para encerramento da Sindicância – prorrogação por igual período |
Art 147 | Até 60 dias | Afastamento preventivo |
Art. 152 | 60 dias | Limite para encerramento do Processo Administrativo Disciplinar |
Art. 161 § 1º | 10 dias | Defesa do servidor no Processo Administrativo Disciplinar |
Art. 161 § 2º | 20 dias | Defesa do servidor no Processo Administrativo Disciplinar quando houver mais de um indiciado no mesmo processo |
Art. 163 § único | 15 dias | Defesa do servidor no Processo Administrativo Disciplinar quando houver citação por edital |
Art. 167 | 20 dias | Julgamento no Processo Administrativo Disciplinar |
Art. 174 | Sempre | Revisão do Processo |
Art. 179 | 60 dias | Conclusão do Revisão do Processo |
Art. 181 § único | 20 dias | Julgamento da Revisão do Processo |
Art. 183 § 4º | Até o 2º dia útil | Para recolhimento da contribuição da seguridade social dos servidores afastado e/ou licenciados – a partir da data do pagamento das remunerações dos servidores públicos |
Art. 188 § 1º | Até 24 meses | Licença para tratamento da saúde antes da aposentadoria por invalidez |
Art. 194 | Até 20 de dezembro | Pagamento da Gratificação Natalina aos aposentados |
Art. 203 | Até 30 dias | Licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica do setor de assistência do órgão de pessoal |
Art. 203 | Mais de 30 dias | Licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia realizada por junta médica oficial |
Art. 207 | 120 dias | Licença á gestante |
Art. 207 § 3º | 30 dias | Licença à gestante no caso de natimorto – podendo haver prorrogação dependendo do laudo médico |
Art. 204 § 4º | 30 dias | Repouso remunerado no caso de aborto atestado por médico oficial |
Art. 208 | 5 dias | Licença à Paternidade |
Art. 210 | 90 dias | Licença remunerada por adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade |
Art. 210 § único | 30 dias | Licença remunerada por adoção ou guarda judicial de criança de mais de 1 (um) ano de idade |
Art. 214 | 10 dias | Prova do acidente de serviço |
Art. 219 | 5 anos | Prescrição das pensões atrasadas – a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos |
Art. 221 § único | 5 anos | A pensão provisória se transforma em vitalícia e temporária – por morte presumida |
Art. 226 § 3º | 48 horas | Pagamento do auxilio funeral – após requerimento |
Art. 240 b | Até 1 ano | Inamovibilidade do ex-dirigente sindical após o termino do mandato |