Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação, de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos em lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Comentários gerais acerca do Regime Disciplinar (Arts. 116 a 142)
Deveres do servidor
Para tentar explicar a peculiar posição do servidor perante o Estado e a natureza da relação existente, é necessário extrapolar a noção de relação empregatícia, e, sendo o ordenamento jurídico insuficiente para clarear a essência dessa peculiaridade, faz-se mister recorrer ao ordenamento ético.
Portanto, é mais adequado dizer deveres do servidor público em lugar de obrigações, pois assim evidencia o caráter preponderantemente ético fundamentado em tal relação.
Os estatutos dos servidores públicos civis, nas diversas esferas de governo, impõem uma série de deveres a seus agentes. Ao tratarem do tema, os autores não sistematizam, apenas enumeram os diferentes deveres: lealdade, obediência, dever de conduta ética, sigilo funcional, assiduidade, pontualidade, urbanidade e zelo.
Lealdade (ou fidelidade)
O agente público não é um autômato anônimo. É um ser humano, dotado de liberdade, discernimento e princípios morais, empregando sua energia e atenção no desempenho do cargo, com respeito integral às leis e instituições, sempre a serviço da causa pública, finalidade precípua de todo o aparelhamento administrativo, identificando-se com os interesses do Estado.
Acrescente-se a isso o comprometimento com o trabalho. O grau de comprometimento profissional do servidor com o trabalho, com a consecução das metas estabelecidas, com o conceito da instituição e da Administração Pública como um todo. Enfim, comprometimento com a missão do órgão ou entidade.
Obediência
Pelo poder hierárquico, próprio da Administração, estabelecem-se relações de subordinação entre os servidores. O dever de obediência consiste na obrigação em que se acha o servidor subalterno de acatar as ordens emanadas do legítimo superior hierárquico, salvo as manifestamente ilegais.
Por ordem legal entende-se a emanada da autoridade competente, em forma adequada e com objetivos lícitos.
Acompanha a disciplina: observância sistemática aos regulamentos às normas emanadas das autoridades competentes.
Conduta ética
O equilíbrio e sincronicidade entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor, é que consagram a moralidade do ato administrativo. O dever de conduta ética decorre do princípio constitucional da moralidade administrativa e impõe ao servidor a obrigação de observar, sempre, o elemento ético, seja no exercício do cargo (ou função) ou fora dele, em sua vida particular conduzir-se de maneira impecável, evitando qualquer atitude que possa influir no prestígio da função pública.
Sigilo funcional
Pelo dever de sigilo funcional impõem-se ao servidor reserva sobre assunto e informações de que tomou conhecimento em razão do cargo e que por sua natureza não podem ultrapassar os limites da esfera a que se destinam.
O dever de guardar sigilo deve ser observado não apenas durante o tempo em que o servidor exercer efetivamente o cargo, mas também quando ele não mais pertencer ao quadro do funcionalismo.
Assiduidade
O servidor deve ser assíduo, isto é, comparecer habitualmente ao local de trabalho e desempenhar as funções e atribuições próprias do cargo que é titular, em sua esfera de competência.
Assiduidade, responsabilidade, produtividade, capacïdade de iniciativa, disciplina, quantidade de trabalho, comprometimento, tempestividade, relacionamento e criatividade são alguns dos fatores avaliados, hoje, em desempenho.
Pontualidade
O servidor deve ser pontual, isto é, observar rigorosamente o horário de início e término do expediente da repartição e do interstício para refeição e descanso, quando houver.
Urbanidade
O servidor que lida com o público, deve fazê-lo com solicitude, cortesia, tolerância, atenção e disponibilidade; respeitando a capacidade e limitações individuais dos usuários, sem qualquer espécie de distinção e conscientes de sua posição de "servidor do público".
Igual postura deve o servidor demonstrar perante os colegas de trabalho, mantendo sempre o esprit de corps. Urbanidade, relacionamento e comunicação definem a cordialidade, a habilidade e a presteza do servidor no atendimento às pessoas que demandam seus serviços.
Zelo
O dever de zelo, também conhecido como dever de diligência ou dever de aplicação, pode ser definido como a meticulosidade no exercício da função; a atenção e iniciativa para encontrar a solução mais adequada para questões problemáticas emergentes no cotidiano do serviço, zelando pelos interesses do Estado como o faria pelos seus interesses particulares.
O dever de zelo com a res publica caminha junto com o dever de responsabilidade: grau de compromisso com o trabalho e com os riscos decorrentes de seus atos.
Dever, no sentido genérico, significa "obrigação de fazer ou deixar de fazer alguma coisa". É exatamente esse o sentido refletido na expressão "deveres do servidor" a que se refere o art. 116 do RJU.
Acumulação de Cargos Públicos
Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
Provada má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Na hipótese de provada a má-fé, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Das responsabilidades
l Do servidor
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
O servidor responde civil por ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, praticado no desempenho do cargo ou função.
Ato omissivo: nasce de um não agir por parte do agente quando este tinha o dever de agir.
Ato comissivo: é aquele resultante de um agir, de uma ação positiva por parte do agente.
Ato doloso: é o ato praticado com plena consciência do dano a ser causado e a nítida intenção de alcançar tal objetivo ou assumir o risco de produzi-lo.
Ato culposo: é o ato do agente caracterizado pela imprevisibilidade, pela manifestação da falta do dever de cuidado em face das circunstâncias. São modalidades da culpa:
a) imprudência: atitude em que o agente atua com precipitação, sem a devida cautela;
b) negligência: quando o agente, podendo tomar as precauções exigidas não o faz por displicência, inércia ou preguiça;
c) imperícia: é a inabilidade, a falta de conhecimentos técnicos para o exercício do ofício.
A responsabilidade civil, em sua essência, pressupõe prejuízo patrimonial, e visa à reparação material.
A responsabilidade civil do agente público é subjetiva, isto é, fica sujeita à comprovação de dolo ou culpa.
Por outro lado, a Constituição adota, no tocante às entidades de direito público, a responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco administrativo, onde responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Em ação regressiva, o servidor fica obrigado a reparar os danos causados à Fazenda Pública. Esta obrigação de repasse estende-se aos sucessores até o limite da herança recebida.
Concluída a infração como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, onde a autoridade policial apurará a falta caracterizada na categoria de crimes contra a Administração Pública.
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
l Do Estado (ou da Administração)
Vale salientar que a responsabilidade civil do Estado, de acordo com a teoria do risco administrativo, é juris tantum (relativa), de sorte que, provada a culpa total ou parcial do lesado, exime-se a Administração, na mesma escala, da obrigação de reparar o dano.
Penalidades Disciplinares Aplicadas ao Servidor Público
I - advertência;*
II - suspensão;*
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação das seguintes proibições constantes da lei:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
A suspensão que não poderá exceder a 90 dias, será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das seguintes proibições:
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
....................................
Crimes contra a Administração Pública
A seguir estão relacionados os crimes que, praticados por servidor público no exercício de seu cargo, constituem crimes contra a Administração Pública, nos termos do Código Penal.
l Peculato
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1 ° Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
l Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
l Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
l Concussão
Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la; mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
l Excesso de exação
§ 1° Se o funcionário exige imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 2° Se o funcionário desvia em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
l Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 33):
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
l Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidanente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pesoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano; e multa.
l Condescendência criminosa
Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
l Advocacia administrativa
Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:
Pena-detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.
l Abandono de função
Art. 323. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
§ 1° Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 2° Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
l Violação de sigilo funcional
Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
l Violação do sigilo de proposta de concorrência
Art. 326. Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos de dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XIV - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XV - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XVI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XVII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XVIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIX - proceder de forma desidiosa;
XX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XXI - recusa da prestação da declaração dos bens e valores patrimoniais; (Lei n° 8.429/92)
XXII - ação de omissão que resulte em não recolhimento de tributos a União (Lei n° 8.026/90);
XXIII - ação ou omissão que facilite a prática de crime contra a Fazenda Pública (Lei n° 8.026/90).
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos enumerados abaixo, implica a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
a) improbidade administrativa punida na forma da Lei n° 8429 de 2/6/92;
b) aplicação irregular de dinheiros públicos;
c) lesão aos cofres públicos de dilapidação do patrimônio nacional;
d) corrupção.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência dos casos enumerados a seguir, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de cinco anos.
a) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
b) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por cometer:
I - crime contra a Administração Pública;
II - improbidade administrativa;
III - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IV - lesão aos cofres públicos de dilapidação do patrimônio nacional;
V - corrupção.
Configura abandono do cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação, de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia, imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a trinta dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
A ação disciplinar prescreverá:
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em dois anos, quanto à suspensão;
III - em cento e oitenta dias quanto à advertência.
l O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
l Os prazos de prescrição previstos em lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
l A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
l Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 1º Compete ao órgão central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do órgão central do SIPEC designará a comissão de que trata o art. 149.
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 3º A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
Comentário
Foi incluída a competência para o órgão central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento, pela autoridade referida, da determinação constante do caput, bem como designar comissão na hipótese de sua omissão.
Foi incluída, ainda, a possibilidade de apuração de irregularidades no serviço público, mediante solicitação da autoridade que detenha competência específica para tal finalidade, por autoridade de órgão ou entidade diversos daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, preservadas as competências para o julgamento.
Art. 144. As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar
Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1º A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Comentário
Foi acrescido que o presidente da comissão deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 150. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.