sexta-feira, 15 de junho de 2012

Comentários da Lei nº 8.112/90 - Art. 141/150.


Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação, de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cas­sação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos em lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Comentários gerais acerca do Regime Disciplinar (Arts. 116 a 142)
Deveres do servidor
Para tentar explicar a peculiar posição do servidor perante o Estado e a natureza da relação existente, é ne­cessário extrapolar a noção de relação empregatícia, e, sendo o ordenamento jurídico insuficiente para clarear a essência dessa peculiaridade, faz-se mister recorrer ao ordenamento ético.
Portanto, é mais adequado dizer deveres do servidor público em lugar de obrigações, pois assim evidencia o caráter preponderantemente ético fundamentado em tal relação.
Os estatutos dos servidores públicos civis, nas di­versas esferas de governo, impõem uma série de deveres a seus agentes. Ao tratarem do tema, os autores não sis­tematizam, apenas enumeram os diferentes deveres: leal­dade, obediência, dever de conduta ética, sigilo funcio­nal, assiduidade, pontualidade, urbanidade e zelo.

Lealdade (ou fidelidade)
O agente público não é um autômato anônimo. É um ser humano, dotado de liberdade, discernimento e princí­pios morais, empregando sua energia e atenção no de­sempenho do cargo, com respeito integral às leis e insti­tuições, sempre a serviço da causa pública, finalidade precípua de todo o aparelhamento administrativo, identi­ficando-se com os interesses do Estado.
Acrescente-se a isso o comprometimento com o tra­balho. O grau de comprometimento profissional do servi­dor com o trabalho, com a consecução das metas estabelecidas, com o conceito da instituição e da Admi­nistração Pública como um todo. Enfim, comprometimen­to com a missão do órgão ou entidade.

Obediência
Pelo poder hierárquico, próprio da Administração, estabelecem-se relações de subordinação entre os servi­dores. O dever de obediência consiste na obrigação em que se acha o servidor subalterno de acatar as ordens emanadas do legítimo superior hierárquico, salvo as ma­nifestamente ilegais.
Por ordem legal entende-se a emanada da autoridade competente, em forma adequada e com objetivos lícitos.
Acompanha a disciplina: observância sistemática aos regulamentos às normas emanadas das autoridades com­petentes.
Conduta ética
O equilíbrio e sincronicidade entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor, é que consagram a moralidade do ato administrativo. O dever de conduta ética decorre do princípio constitucional da moralidade administrativa e impõe ao servidor a obrigação de obser­var, sempre, o elemento ético, seja no exercício do cargo (ou função) ou fora dele, em sua vida particular conduzir­-se de maneira impecável, evitando qualquer atitude que possa influir no prestígio da função pública.
Sigilo funcional
Pelo dever de sigilo funcional impõem-se ao servi­dor reserva sobre assunto e informações de que tomou conhecimento em razão do cargo e que por sua natureza não podem ultrapassar os limites da esfera a que se des­tinam.
O dever de guardar sigilo deve ser observado não apenas durante o tempo em que o servidor exercer efeti­vamente o cargo, mas também quando ele não mais per­tencer ao quadro do funcionalismo.
Assiduidade
O servidor deve ser assíduo, isto é, comparecer ha­bitualmente ao local de trabalho e desempenhar as fun­ções e atribuições próprias do cargo que é titular, em sua esfera de competência.
Assiduidade, responsabilidade, produtividade, ca­pacïdade de iniciativa, disciplina, quantidade de traba­lho, comprometimento, tempestividade, relacionamento e criatividade são alguns dos fatores avaliados, hoje, em desempenho.
Pontualidade
O servidor deve ser pontual, isto é, observar rigorosamente o horário de início e término do expediente da repartição e do interstício para refeição e descanso, quan­do houver.
Urbanidade
O servidor que lida com o público, deve fazê-lo com solicitude, cortesia, tolerância, atenção e disponibilida­de; respeitando a capacidade e limitações individuais dos usuários, sem qualquer espécie de distinção e conscien­tes de sua posição de "servidor do público".
Igual postura deve o servidor demonstrar perante os colegas de trabalho, mantendo sempre o esprit de corps. Urbanidade, relacionamento e comunicação definem a cordialidade, a habilidade e a presteza do servidor no atendimento às pessoas que demandam seus serviços.
Zelo
O dever de zelo, também conhecido como dever de diligência ou dever de aplicação, pode ser definido como a meticulosidade no exercício da função; a atenção e ini­ciativa para encontrar a solução mais adequada para ques­tões problemáticas emergentes no cotidiano do serviço, zelando pelos interesses do Estado como o faria pelos seus interesses particulares.
O dever de zelo com a res publica caminha junto com o dever de responsabilidade: grau de compromisso com o trabalho e com os riscos decorrentes de seus atos.
Dever, no sentido genérico, significa "obrigação de fazer ou deixar de fazer alguma coisa". É exatamente esse o sentido refletido na expressão "deveres do servidor" a que se refere o art. 116 do RJU.
Acumulação de Cargos Públicos
Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
A proibição de acumular estende-se a cargos, em­pregos e funções em Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condi­cionada à comprovação da compatibilidade de horários. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em ór­gão de deliberação coletiva.
O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acu­mular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Verificada em processo disciplinar acumulação proi­bida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
Provada má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Na hipótese de provada a má-fé, sendo um dos car­gos, emprego ou função exercido em outro órgão ou enti­dade, a demissão lhe será comunicada.
Das responsabilidades
l Do servidor
O servidor responde civil, penal e administrativamen­te pelo exercício irregular de suas atribuições.
O servidor responde civil por ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, praticado no desempe­nho do cargo ou função.
Ato omissivo: nasce de um não agir por parte do agente quando este tinha o dever de agir.
Ato comissivo: é aquele resultante de um agir, de uma ação positiva por parte do agente.
Ato doloso: é o ato praticado com plena consciência do dano a ser causado e a nítida intenção de alcançar tal objetivo ou assumir o risco de produzi-lo.
Ato culposo: é o ato do agente caracterizado pela imprevisibilidade, pela manifestação da falta do dever de cuidado em face das circunstâncias. São modalidades da culpa:
a) imprudência: atitude em que o agente atua com precipitação, sem a devida cautela;
b) negligência: quando o agente, podendo tomar as precauções exigidas não o faz por displicência, inércia ou preguiça;
c) imperícia: é a inabilidade, a falta de conhecimen­tos técnicos para o exercício do ofício.
A responsabilidade civil, em sua essência, pressu­põe prejuízo patrimonial, e visa à reparação material.
A responsabilidade civil do agente público é subje­tiva, isto é, fica sujeita à comprovação de dolo ou culpa.
Por outro lado, a Constituição adota, no tocante às entidades de direito público, a responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco administrativo, onde responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Em ação regressiva, o servidor fica obrigado a reparar os danos causados à Fazenda Pública. Esta obrigação de repasse estende-­se aos sucessores até o limite da herança recebida.
Concluída a infração como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, onde a autoridade policial apurará a falta carac­terizada na categoria de crimes contra a Administração Pública.
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a exis­tência do fato ou sua autoria.
l Do Estado (ou da Administração)
Vale salientar que a responsabilidade civil do Esta­do, de acordo com a teoria do risco administrativo, é juris tantum (relativa), de sorte que, provada a culpa total ou parcial do lesado, exime-se a Administração, na mesma escala, da obrigação de reparar o dano.
Penalidades Disciplinares Aplicadas ao Servidor Público
I - advertência;*
II - suspensão;*
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstân­cias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcio­nais.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação das seguintes proibições constantes da lei:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade compe­tente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
A suspensão que não poderá exceder a 90 dias, será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das seguintes proibições:
XVII - cometer a outro servidor atribuições estra­nhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emer­gência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam in­compatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser subme­tido à inspeção médica determinada pela autoridade com­petente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cum­prida a determinação.
Quando houver conveniência para o serviço, a pe­nalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de venci­mento, ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
As penalidades de advertência e de suspensão te­rão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova in­fração disciplinar.
O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
....................................
Crimes contra a Administração Pública
A seguir estão relacionados os crimes que, pratica­dos por servidor público no exercício de seu cargo, cons­tituem crimes contra a Administração Pública, nos ter­mos do Código Penal.
l Peculato
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de di­nheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1 ° Aplica-se a mesma pena, se o funcionário públi­co, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe pro­porciona a qualidade de funcionário.
l Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314. Extraviar livro oficial ou qualquer documen­to, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
l Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
l Concussão
Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indi­retamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-­la; mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
l Excesso de exação
§ 1° Se o funcionário exige imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou quando devido, em­prega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 2° Se o funcionário desvia em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
l Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 33):
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
l Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevida­nente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pes­oal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano; e multa.
l Condescendência criminosa
Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
l Advocacia administrativa
Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interes­se privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:
Pena-detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.
l Abandono de função
Art. 323. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
§ 1° Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 2° Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
l Violação de sigilo funcional
Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
l Violação do sigilo de proposta de concorrência
Art. 326. Devassar o sigilo de proposta de concor­rência pública, proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a parti­cular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos de dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pú­blica;
XIV - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XV - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefí­cios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XVI - receber propina, comissão, presente ou vanta­gem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XVII - aceitar comissão, emprego ou pensão de esta­do estrangeiro;
XVIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIX - proceder de forma desidiosa;
XX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repar­tição em serviços ou atividades particulares;
XXI - recusa da prestação da declaração dos bens e valores patrimoniais; (Lei n° 8.429/92)
XXII - ação de omissão que resulte em não recolhi­mento de tributos a União (Lei n° 8.026/90);
XXIII - ação ou omissão que facilite a prática de cri­me contra a Fazenda Pública (Lei n° 8.026/90).
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos enumerados abaixo, implica a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
a) improbidade administrativa punida na forma da Lei n° 8429 de 2/6/92;
b) aplicação irregular de dinheiros públicos;
c) lesão aos cofres públicos de dilapidação do patrimônio nacional;
d) corrupção.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência dos casos enumerados a seguir, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de cinco anos.
a) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pú­blica;
b) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefíci­os previdenciários ou assistenciais de parentes até o se­gundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
Não poderá retornar ao serviço público federal o ser­vidor que for demitido ou destituído do cargo em comis­são por cometer:
I - crime contra a Administração Pública;
II - improbidade administrativa;
III - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IV - lesão aos cofres públicos de dilapidação do patrimônio nacional;
V - corrupção.
Configura abandono do cargo a ausência intencio­nal do servidor ao serviço por mais de trinta dias conse­cutivos.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao ser­viço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpola­damente, durante o período de doze meses.
O ato de imposição da penalidade mencionará sem­pre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação, de aposentadoria ou disponibi­lidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia, imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a trinta dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
A ação disciplinar prescreverá:
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em dois anos, quanto à suspensão;
III - em cento e oitenta dias quanto à advertência.
l O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
l Os prazos de prescrição previstos em lei penal apli­cam-se às infrações disciplinares capituladas tam­bém como crime.
l A abertura de sindicância ou a instauração de pro­cesso disciplinar interrompe a prescrição, até a de­cisão final proferida por autoridade competente.
l Interrompido o curso da prescrição, o prazo come­çará a correr a partir do dia em que cessar a inter­rupção.

TÍTULO V
Do Processo Administrativo Disciplinar

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 1º Compete ao órgão central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do órgão central do SIPEC designará a comissão de que trata o art. 149.

Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 3º A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.

Comentário
Foi incluída a competência para o órgão central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimen­to, pela autoridade referida, da determinação cons­tante do caput, bem como designar comissão na hi­pótese de sua omissão.
Foi incluída, ainda, a possibilidade de apuração de irregularidades no serviço público, mediante so­licitação da autoridade que detenha competência específica para tal finalidade, por autoridade de ór­gão ou entidade diversos daquele em que tenha ocor­rido a irregularidade, preservadas as competências para o julgamento.

Art. 144. As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trin­ta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo

Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar

Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destina­do a apurar responsabilidade de servidor por infração pra­ticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1º A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Comentário
Foi acrescido que o presidente da comissão deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Art. 150. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.