sexta-feira, 15 de junho de 2012

Comentários da Lei nº 8.112/90 - Art. 221/230.


Art. 221.  Será concedida pensão provisória por morte presumida ao servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judi­ciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Art. 222.  Acarreta perda da qualidade de bene­ficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorra após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessão de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão, órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;
VI - a renúncia expressa.

Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a res­pectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189.

Art. 189. ..................................................................................
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.

Seção VIII
Do Auxílio-Funeral

Art. 226.  O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a 1 (um) mês da remuneração ou provento.
§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remune­ração.
§ 2º (Vetado.)
§ 3º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 228.  Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.

Seção IX
Do Auxílio-Reclusão

Art. 229. À família do servidor ativo de baixa renda é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não determina a perda do cargo.
§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.


CAPÍTULO III
Da Assistência à Saúde


Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua rea­lização o órgão ou entidade celebrará, preferen­cialmente, convênio com uni­dades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos de­claradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
§ 2º Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contra­tação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especia­lidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.

Comentário
Foi incluída, além dessas previsões, a de cele­bração de contrato.
Foi permitida a terceirização das perícias, ava­liação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, preferencialmente median­te convênio com unidades de atendimento do siste­ma público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o INSS. Na impossibilidade destas, devidamente justificada, po­derá ser contratada empresa privada que deverá des­tacar profissionais especialmente para essas fun­ções, comprovar suas habilitações, e os mesmos não poderão estar sendo processados pela entidade fiscalizadora da profissão.