sexta-feira, 15 de junho de 2012

Comentários da Lei nº 8.112/90 - Art. 31/40.


Art. 31.  O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.

Comentário
Foi acrescida a possibilidade de manter o servidor posto em disponibilidade sob a responsabilidade do órgão central do SIPEC, até o seu aproveitamento em outro órgão ou entidade.
Trata-se de importante instrumento de apoio ao processo de reforma do Estado, que permite flexibilidade na organização e ajustamento da força de trabalho de órgãos e entidades em processo de reorganização ou extinção.

Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

CAPÍTULO II
Da Vacância

Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV e V (Revogados.)
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.

Comentário
Revogados os incisos IV e V, em razão da declaração de inconstitucionalidade.

Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança, dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.

Comentário
O caput passou a prever as hipóteses de exoneração de cargo e de dispensa de função, independentemente da aprovação do sistema de carreiras.


CAPÍTULO III
Da Remoção e da Redistribuição

Seção I
Da remoção

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

Comentário
A redação foi alterada para melhor explicitar as diferentes modalidades de remoção: de ofício, no interesse da Administração; a pedido, a critério da Administração; e a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.
A nova redação também prevê o processo seleti­vo segundo critérios preestabelecidos pelo órgão ou entidade a que os servidores se vinculem, nos casos em que a demanda de remoções, a pedido, para uma determinada localidade, seja superior ao número de vagas existentes, garantindo, dessa forma, igualda­de de oportunidades para todos os interessados.
No caso de remoção a pedido para acompanhar cônjuge ou companheiro, foi acrescida condição restritiva de que o respectivo cônjuge ou companhei­ro também seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Dis­trito Federal e Municípios, de maneira a resguar­dar o interesse da Administração, permitindo um controle mais acentuado na distribuição da força de trabalho.

Seção II
Da Redistribuição

Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extin­ção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desne­cessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.

Art. 30.  O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública federal.

§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibi­lidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

Comentário
Foi introduzido novo conceito para permitir o deslocamento de cargos vagos ou ocupados, deta­lhando preceitos para sua realização e possibilitan­do ao servidor que não seja redistribuído ou posto em disponibilidade que seja mantido sob a respon­sabilidade do órgão central do SIPEC, ou tenha exer­cício provisório em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento, permitindo flexibilidade na organização e ajustamento da força de trabalho de órgãos e entidades em processo de reorganiza­ção ou extinção.

CAPÍTULO IV
Da Substituição

Art. 38.  Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de natureza especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de natureza especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regula­mentares do titular e na vacância no cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de natureza especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.

Comentário
Foi acrescido o cargo de natureza especial e explicitado que a autoridade competente é o dirigen­te máximo do órgão ou entidade a que pertence o servidor, bem como foi estabelecido que a substitui­ção ocorrerá automática e cumulativamente nos afas­tamentos ou impedimentos legais ou regulamenta­res do titular, sem prejuízo do cargo que ocupa.
Também foi modificada a redação para contem­plar a substituição no caso de vacância de cargo, evitando-se quebra de continuidade no serviço.
A substituição passou a ser remunerada, se por tempo superior a 30 dias consecutivos, paga somen­te na proporção dos dias que excederem esse perío­do e, no caso de o substituto já ser ocupante de outro cargo ou função, de acordo com a opção pela remu­neração de um deles.

Art. 39.  O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

TÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO I
Do Vencimento e da  Remuneração

Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exer­cício de cargo público, com valor fixado em lei.*
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.