sexta-feira, 15 de junho de 2012

Comentários da Lei nº 8.112/90 - Art. 61/70.


Seção II
Das Gratificações e Adicionais

Art. 61.  Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

Comentário
O termo “gratificação” foi substituído pelo termo “retribuição” para adequação à nova redação dada ao art. 62.

II - gratificação natalina;
III – revogado
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou pe­nosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - adicional ou prêmio de produtividade.

Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função
de Direção, Chefia e Assessoramento

Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza espe­cial é devida retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inc. II do art. 9º.


Art. 9º A nomeação far-se-á:
................................................................................................
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de con­fiança vagos.
................................................................................................


Comentário
Alterado para "retribuição" com a finalidade de dissociar o conceito de uma gratificação estática pelo exercício de um cargo ou função de confiança ad nutum, implementando novo conceito baseado na retribuição pecuniária devida pelo seu exercício.
Foram suprimidos os §§ 1o  e 5o, tendo sido ex­tinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, car­go de provimento em comissão ou de natureza espe­cial. Foi mantida a importância paga em razão da referida incorporação, a partir de 11/11/97, como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos fede­rais e asssegurado o direito à incorporação ou atu­alização de parcela ao servidor que, nesta data, tiver cumprido os requisitos para a sua concessão ou atua­lização.

Subseção II
Da Gratificação Natalina

Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 64.  (Vetado.)

Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Subseção III
Do Adicional por Tempo de  Serviço

Art. 67. (Revogado pela MP nº 1.815, de 5/3/99.)

Comentário
Revogado, por se tratar de vantagem concedida ao servidor pela simples implementação do tempo de serviço, ou seja, em razão da antigüidade, não se observando nenhum critério de merecimento e, por­tanto, contrário ao princípio de eficiência introdu­zido no art. 37 da Constituição Federal. Por outro lado, a medida de extinção da vantagem foi adotada, também, com vistas ao ajuste fiscal.



Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade,
Periculosidade ou Atividades Penosas*

Art. 68.  Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 69.  Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 70.  Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.