sexta-feira, 15 de junho de 2012

Comentários da Lei nº 8.112/90 - Art. 241/250.

Art. 241.  Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

Art. 242. Para os fins desta lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 243.  Ficam submetidos ao Regime Jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
§ 2º As funções de confiança exercidas por pes­soas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transforma-
das em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.
§ 3º As Funções de Assessoramento Superior (FAS), exercidas por servidor inte­grante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei.
§ 4º (Vetado.)
§ 5º O Regime Jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber.
§ 6º Os empregados dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.
§ 7º Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitó­rias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabe­lecidos em regula-mento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal.
§ 8º Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior.
§ 9º Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7º poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desneces­sários.

Comentário
Foi permitida a exoneração, no interesse da Administração, dos servidores não-estáveis (art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitóri­as - ADCT da Constituição da República), com di­reito à indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício prestado à União, sem inci­dência do imposto de renda na fonte, e estabelecido que os respectivos cargos poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessá­rios.

Art. 244. Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio.

Art. 245.  A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 e 90.

Art. 246. (Vetado.)

Art. 247.  Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspon­dente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243.

Comentário
Substituída a expressão “§ 2o do art. 231” por “Título VI desta Lei”, em razão de o referido parágrafo ter sido vetado.

Art. 248.  As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor.

Art. 249. Até a edição da lei prevista no § 1º do art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União, conforme regulamento próprio.

Art. 250. (Vetado.)

Art. 251. (Revogado.)

Comentário
Passaram a ser submetidos ao RJU os servidores do BACEN, tendo em vista que o Banco Central do Brasil é uma autarquia, em regime especial.

Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Art. 253. Ficam revogadas a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário.
Brasília, em 11 de dezembro de 1990, 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho