sexta-feira, 15 de junho de 2012

Comentários da Lei nº 8.112/90 - Art. 111/120.


Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele consti­tuído.

Art. 114.  A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 115.  São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.


TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I
Dos Deveres

Art. 116.  São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

Comentário

Desempenhar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, isto é, com eficiência, pro­movendo, com toda sua energia, o andamento do ser­viço na sua totalidade, dando sempre o melhor de si, atendendo ao princípio emergente da qualidade.

II - ser leal às instituições a que servir;

Comentário
Ter firmeza e constância consciente ao com­promisso assumido e ao vínculo que liga o servidor ao Estado, com respeito às leis e instituições e zelo pelos interesses do Estado, identificando-se com eles. O servidor que atuar contra os fins e objetivos legí­timos da Administração incorre em infidelidade fun­cional. Não é lealdade pessoal ao chefe e sim à insti­tuição a que serve. Consiste em “vestir a camisa da empresa”.

III - observar as normas legais e regulamentares;

Comentário
É dever do servidor conhecer as normas legais, as constitucionais e as regulamentares para poder nortear sua conduta dentro da legalidade, princípio constitucional, pelo qual o agente público só pode agir nos parâmetros limítrofes que a lei estabelece. É seu dever conhecer, observar, divulgar as normas e manter-se atualizado em relação a elas.

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

Comentário
O dever de obediência advém do poder hierár­quico, típico da Administração. Obediência que não deve ser absoluta, acatando somente as ordens le­gais, emanadas pela autoridade competente, nos ditames da Lei. Este inciso está estreitamente ligado ao anterior, visto que é o servidor subalterno quem deve ter a clareza e o discernimento (sobre a legalidade da ordem recebida), advindo este do conhecimento, pois quem conhece, reconhece.

V - atender com presteza:
a)     ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

Comentário
É direito constitucional o acesso a informações (art. 5o, XIV) e dever do servidor fornecê-las com presteza, ressalvadas as protegidas por sigilo, por exemplo: investigação policial, proposta de licitação (até sua abertura), assuntos que envolvam seguran­ça nacional, etc.

b)    à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Comentário
Direito assegurado pela Constituição (art. 5o, XXXIV, b) a obtenção de tais certidões (certidões negativas, que equivalem a um atestado de "nada consta", ou a estar o usuário quite em relação ao órgão em questão).


Lei nº 9.051, de 18/5/95
Art. 1º. As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados do registro do pedido no órgão expedidor.

Comentário
Nos requerimentos que objetivam a obtenção de certidões, deverão os interessados fazer cons­tar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.

c)     às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

Comentário
Atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou admi­nistrativas, para defesa do Estado, em juízo.

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

Comentário
É dever do servidor levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência, porque, se não o fizer, torna-se conivente com elas, configurando condescendência crimino­sa e assumindo a posição de responsável solidário, respondendo, na esfera cível, administrativa e pe­nal, ao que couber

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

Comentário
Todo o patrimônio público é adquirido com ver­ba pública, isto é, com dinheiro do povo, e o servidor, na qualidade de contribuinte, zelando pela economia do material, contribui pela economia de verbas pú­blicas e, indiretamente, pelo que é seu.
Cabe lembrar da importância do cuidado com o local de trabalho como um todo: a atenção na lida com máquinas e computadores; no final do expedi­ente verificar se está tudo desligado e organizado; enfim, zelar pela boa manutenção geral da reparti­ção.

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

Comentário
É o dever de sigilo funcional. O servidor deve manter irrestrita reserva e discrição sobre infor­mação de que tomou conhecimento em razão do car­go, cuja publicidade possa trazer danos quaisquer à Administração. Este preceito deve ser rigorosamente observado. A simples revelação oral, em caráter con­fidencial, a terceiro que de outro modo jamais fica­ria conhecendo o fato, ainda que não produza prejuízo algum, já configura quebra e desrespeito ao sigilo funcional.




IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

Comentário
O elemento ético deve estar sempre presente e nortear a conduta do servidor, no exercício da fun­ção e fora dela, devendo ser impecável em suas pala­vras, atitudes, costumes e apresentação pessoal, zelando pela própria imagem e, igualmente, pelo prestígio da função pública.

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

Comentário
O servidor deve comparecer habitualmente ao local de trabalho, observando fielmente o horário de início e término do expediente. Esse preceito é um dos fatores que serão objeto de avaliação para o de­sempenho do cargo durante o estágio probatório: não haver registro de ausências injustificadas e comparecimento rigoroso nos horários de entrada e saída estabelecidos.

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

Comentário
O servidor deve tratar as pessoas, o público e os colegas de trabalho com educação e respeito, zelan­do pela harmonia do ambiente e bem-estar geral.

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Comentário
Esse dever decorre do princípio constitucional da legalidade, que impõe ao agente público agir nos limites e ditames da Lei, cabendo a quem souber de ilegalidade, omissão ou abuso de poder, representar à autoridade competente.
O abuso de poder (gênero) configura-se em duas espécies: excesso de poder e desvio de finalidade. No excesso de poder, o agente, embora compe­tente, extrapola os limites das atribuições que a lei lhe confere, exorbitando sua competência legal.
Já no desvio de finalidade, o agente público, embora atuando nos limites de sua competência, procura fim diverso ao que seria legítimo, determi­nado por lei ou pelo interesse público ou o bem co­mum, atentando contra o princípio da impes­soalidade. Ambas as situações invalidam o ato: o ato é arbitrário, ilícito e nulo.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

Comentário
A presunção de legitimidade é atributo ineren­te a todo ato administrativo, e decorre do princípio constitucional da legalidade, pelo qual o adminis­trador público só pode agir estritamente de acordo com o que a lei autoriza, distinto do administrador privado, que pode fazer tudo que não seja contrário à Lei.
Por esse atributo, presume-se o ato adminis­trativo verdadeiro e conforme o Direito, autorizada sua imediata execução até ser sua legitimidade ques­tionada e declarada sua invalidação (anulação ou revogação).
Como conseqüência do atributo da presunção de legitimidade está a inversão e transferência do ônus da prova da invalidação do ato para quem a invo­cou, isto é, o ônus da prova cabe ao alegante e a ele é assegurada ampla defesa.
A representação deve ser encaminhada pela via hierárquica, ou seja, por intermédio do chefe imedia­to (ainda que a representação seja contra ele) e este a encaminhará, para apreciação, à autoridade supe­rior àquela contra a qual é formulada.
O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil lista os principais deveres do servidor, são eles:
a)       desempenhar, a tempo, as atribuições do car­go, função ou emprego público de que seja titular;
b)       exercer suas atribuições com rapidez, per­feição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procras­tinatórias, principalmente diante de filas ou de qual­quer outra espécie de atraso na prestação dos servi­ços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;
c)       ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sem­pre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
d)       jamais retardar qualquer prestação de con­tas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços de coletividade a seu cargo;
e)       tratar cuidadosamente os usuários dos ser­viços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;
f)        ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na ade­quada prestação dos serviços públicos;
g)       ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
h)       ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometi­mento indevido da estrutura em que se funda o poder estatal;
i)         resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e ou­tros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
j)        zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segu­rança coletiva;
l)         ser assíduo e freqüente ao serviço, na certe­za de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o siste­ma;
m)     comunicar imediatamente a seus superio­res todo e qualquer ato ou fato contrário ao interes­se público, exigindo as providências cabíveis;
n)       manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
o)       participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas fun­ções, tendo por escopo a realização do bem comum;
p)       apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
q)       manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao ór­gão onde exerce suas funções;
r)        cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segu­rança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa or­dem;
s)        facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito;
t)        exercer com estrita moderação as prerroga­tivas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo­-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interes­ses dos usuários do serviço público e dos juris­dicionados administrativos;
u)       abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estra­nha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer vio­lação expressa à lei;
v)       divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste código de ética, estimulando o seu integral cumprimento.

XIII - declarar no ato da posse os bens e valores que compõem o seu patrimônio privado (Lei nº 8.429/92).

Comentário
O servidor deve declarar no ato da posse, os bens móveis, imóveis e valores monetários que com­põem o seu patrimônio pessoal, comprometendo-se a manter atualizado, anualmente, os valores respec­tivos (art. 13 da Lei no 8.429/92 e Lei no 8.730/93).


CAPÍTULO II
Das Proibições

Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

Comentário
O servidor faz jus à remuneração referente ao efetivo exercício do serviço e, para não desmerecê­-la, é necessário que nele permaneça. Se, por motivo imperioso, precisar ausentar-se, deve fazê-lo com prévia autorização do chefe imediato.

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documen­­to ou objeto da repartição;

Comentário
O normal é que documentos e objetos de traba­lho permaneçam na repartição, por questões de se­gurança e, ainda, por praticidade, uma vez que é o local da lide diária. Mas, se houver a necessidade de retirá-los para diligência externa, é possível fazê-lo mediante o preenchimento de um termo de autoriza­ção, em várias vias, ficando cada qual com a respec­tiva autoridade competente.

III - recusar fé a documentos públicos;

Comentário
O servidor é dotado de fé pública. Ele não pode exigir que o usuário traga documento autenticado em cartório. Mediante a apresentação do documento original, o servidor tem o dever de dar fé, isto é, reconhecer autenticidade, apondo na cópia registro de "confere com o original".

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

Comentário
A impessoalidade, princípio constitucional, deve estar sempre presente. O servidor, por razões pes­soais ou motivos obscuros, não deve manifestar sua vontade nem usar de artifícios para procrastinar, prejudicar deliberadamente ou dificultar o andamen­to de documento ou processo, ou ainda o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando­-lhe dano material ou moral.

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repar­tição;

Comentário
Pelo princípio constitucional da isonomia se­gundo o qual "todos são iguais perante a lei" (art. 5o), merecendo idêntico tratamento, sem distinção, seja ela positiva ou negativa, que, de uma forma ou de outra é discriminatória.
Assim, não é compatível a manifestação ou con­siderações de apreço ou desapreço em relação a su­perior ou colega no recinto da repartição. Em ou­tras palavras, é condenável tanto a bajulação quanto a detração, insistimos, no âmbito da repartição pú­blica. Tal receita não impede, por exemplo, que seja comemorado o aniversário do chefe num local neu­tro: churrascaria, pizzaria, chácara, etc, visando à manutenção do espírito de equipe.

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

Comentário
Essa falta é mais grave do que aparenta ser.
O exercício da função é intuito personae ou personalíssimo, isto é, somente a pessoa do titular do cargo (ou seu substituto legal) é que pode, efeti­vamente, realizar o exercício das atribuições funcio­nais. Sua não-observância atenta frontalmente o princípio da legalidade.
Além disso, põe em risco a questão da seguran­ça e do sigilo funcional.
Os casos previstos em lei dizem respeito aos atos de delegação, avocação ou troca de plantão devi­damente autorizadas pela autoridade competente.

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

Comentário
A Constituição Federal, no art. 5°, XX, prevê a liberdade associativa genericamente: "ninguém será compelido a associar-se ou a permanecer asso­ciado"; ratificando tal direito de forma mais especí­fica no caput do art. 8°: "É livre a associação profissional ou sindical ...”; e, para não deixar dúvi­das, reafirma-o mais uma vez, no mesmo artigo, inciso V: "ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato".
A filiação partidária e sindical é um direito do servidor e não uma imposição legal.

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

Comentário
O servidor pode ter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil (pais, avós, filhos, netos e irmãos) apenas em cargo efetivo, cuja investidura se dá mediante apro­vação em concurso público, sendo-lhes vedado ocupar cargo ou função de coniiança, de livre nome­ação e exoneração.

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

Comentário
"O princípio constitucional da impessoalidade, nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só prati­que o ato para seu fim legal. E o fim legal é unica­mente aquele que a norma de Direito indica expres­sa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal", nos evidencia H. L. Meirelles.
A satisfação do interesse público é, com prima­zia, o querer da Administração. Mas, para a validade do ato, não basta que se almeje o interesse coletivo. A finalidade precípua se manifesta no resultado de­finido pelo efeito jurídico produzido pelo ato.
Assim, o servidor que valer-se do cargo para lograr proveito próprio ou de terceiro incorre em improbidade administrativa que atenta contra prin­cípio da Administração Pública, do tipo abuso de poder por desvio de finalidade.
Praticar ato visando a fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência constitui improbidade administra­tiva punível com a pena máxima de demissão "a bem do serviço público" e suspensão dos direito.s políticos de três a cinco anos (arts. 11 e 12, III, da Lei n° 8.429/92).

X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou co­manditário;*

Comentário
Foi ressalvada a participação do servidor nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação do capital social.
O servidor, em horário compatível, pode traba­lhar em empresa privada. O que o estatuto veda é a sua participação na gerência dos negócios, seja como administrador, diretor, sócio-gerente ou sim­plesmente constando do nome comercial da socieda­de ou firma. O legislador entendeu que a prática de atos de comércio e a prática de atos de administra­ção são incompatíveis.
A proibição tem caráter pessoal. Nada obsta, portanto, do exercício do comércio pela mulher do proibido. Provado que este serve do cônjuge para obter vantagens em função de seu cargo sofrerá san­ções administrativas, civis ou criminais, conforme teor da infração.
Veja que a vedação estatutária excetua a possi­bilidade de o servidor possuir um comércio na qua­lidade de acionista majoritário ou não cotista (com 99% das cotas) ou ainda comanditário, sendo este o capitalista que responde apenas pela integralização das cotas subscritas, presta só capital e não traba­lho, não tem qualquer ingerência na administração da sociedade e não se faz do constar da razão social.

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

Comentário
Ao servidor é proibido patrocinar (defender/plei­tear) direta ou indiretamente, direito alheio perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário. Excepcionou-se os casos em que pro­mova o acompanhamento de procedimentos que tra­tam de benefícios assistenciais ou previdenciários de parente até o segundo grau (pais, avós, filhos, netos e irmãos), cônjuge ou companheiro.
Por este dispositivo o servidor não pode, por exemplo, reclamar, junto à Administração Pública, um benefício previdenciário de tio ou um trabalhis­ta de irmão. Porém, pode pleitear uma pensão ali­mentícia para a mãe ou intermediar a petição de aposentadoria para o pai.

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;


Lei nº 8.429, de 2/6/92

Prevê situações e estabelece instrumentos de responsabi­lização dos que tentarem lesar o erário.

                                                                                                         
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

Comentário
A Constituição Federal, art. 37, § 4o, já previa: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos (de 3 a 10 anos), a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível".

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;

Comentário
Esta falta é de substancial seriedade, podendo, em razão do cargo que o servidor ocupe, pôr em ris­co a soberania do Estado, e, se cometida em tempo de guerra oficialmente declarada, a punição pode ser pena de morte. (CF, art. 5o, XLV II, a).

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

Comentário
Usura é sinônimo de agiotagem, ou seja, espe­culação sobre fundos, câmbios ou mercadorias, com o objetivo de obter lucro exagerado mediante juros exorbitantes.

XV - proceder de forma desidiosa;

Comentário
Ser negligente, indolente e preguiçoso. Agir com descaso e apatia, não empregando a devida aten­ção, cuidado e eficiência na ação praticada.

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

Comentário
Conforme esclarecimentos anteriores, o ato não pode desviar-se de sua finalidade, que certamente tem como objetivo algum benefício público, sendo incompatível com a utilização de pessoal ou recur­sos materiais da repartição em serviços ou ativida­des particulares.

Lei nº 8.429, de 2/6/92

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa, que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres dos órgãos e entidades públicos.
                                                                                                
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, sem a observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

Comentário
Cargo público é um lugar na estrutura organi­zacional, criado por lei, com atribuições a ele ine­rentes e com vencimentos próprios.
Assim, um servidor não pode determinar ou al­terar as atribuições a serem desempenhadas por outro a ele subordinado porque elas já são previstas, excetuando-se situações de emergência e transito­riedade, onde todos devem colaborar, no que for pos­sível, para que as condições normais se reesta­beleçam.
Perceba que não basta ser situação de urgên­cia, há que ser de emergência, e não só de emergên­cia, requer transitoriedade.

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

Comentário
O elemento ético deve nortear a conduta do ser­vidor, dentro e fora do exercício da função, devendo ele evitar quaisquer atitudes que atentem contra o princípio da moralidade administrativa.
Além das atividades incompatíveis retratadas no inciso X (participar de gerência ou administra­ção de empresa privada de sociedade civil, ou exer­cer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário), a CF/88, art. 37, XVI pre­vê a vedação da acumulação de cargos públicos:

“XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários...:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;”

Observação
Por cargo técnico ou científico, enten­de-se aquele que tenha como pré-requisito para investidura a formação em 3o grau, isto é, nível superior.
A CF/88 traz outras duas exceções à vedação da acumulação de cargos públicos:
Art. 38, III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo...
Art. 95, parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.
A CF/88 explicita a acumulação remunerada de cargos públicos, deixando em aberto sobre a acu­mulação não-remunerada.
Outras vedações são impostas ao servidor pelo Código de Ética, são elas:
a) o uso do cargo ou função, facilidades, amiza­des, tempo, posição e intluências, para obter qual­quer favorecimento, para si ou para outrem;
b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles depen­dam;
c) ser, em função de seu espírito de solidarieda­de, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
d) usar de artifícios para procrastinar ou difi­cultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;
f) permitir que perseguições, simpatias, anti­patias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hie­rarquicamente superiores ou inferiores;
g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou rece­ber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
1) retirar da repartição pública, sem estar le­galmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
m) fazer uso de informações privilegiadas obti­das no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
p) exercer atividade profissional aética ou li­gar o seu nome a empreendimentos de cunho duvi­doso.

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Comentário
Foi incluída a proibição ao servidor de, quando convocado pela Administração, com o objetivo de frustrar iniciativas de recadastramento, recusar­-se a apresentar documentos e informações cadas­trais.

CAPÍTULO III
Da Acumulação

Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumu­lação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a em­pregos e funções em Autar­quias, Fundações Públicas, Empre­sas Públicas, Sociedades de Economia Mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condi­cionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proven­tos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumulá­veis na atividade.*

Comentário
Passou a ser considerada acumulação proibida a percepção de vencimentos de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, ressal­vadas as hipóteses de acumulaçôes permitidas em atividade.

Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Comentário
Passou a permitir a acumulação não remune­rada de cargos em comissão. É uma adequação de redação para compatibilizar o texto com o disposto no parágrafo único do art. 9°.
Foi acrescido parágrafo único com previsão de possibilidade dessa remuneração.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.**

Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.