sexta-feira, 15 de junho de 2012

Comentários da Lei nº 8.112/90 - Art. 91/100.


Seção VII
Da Licença para Tratar
de Interesses Particulares

Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.*

Comentário
Foi excluída a exigência de ser estável o servidor para a concessão de licença, desde que não esteja em estado probatório, bem como alterado o prazo de sua duração para até três anos consecutivos, sem remuneração.

Seção VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remune­ração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de  âmbito nacional, sindicato representativo da cate­goria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor;
II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;
III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.

Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
................................................................................................
VIII - licença:
................................................................................................
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

Comentário
Foi alterada, passando a ser sem remuneração, na proporção de um servidor para entidades com até 5.000 associados; dois servidores para entidades com entre 5.001 a 30.000 associados; e três servidores para entidades com mais de 30.000 associados, exigindo-se que a entidade interessada esteja ca­dastrada no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado-MARE.
Foi assegurada a licença, com remuneração, já concedida em 15/10/96, até o fim do respectivo man­dato.

CAPÍTULO V
Dos Afastamentos

Seção I
Do Afastamento para Servir
a outro Órgão ou Entidade

Art. 93.  O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
§ 2º Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remu­neração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
§ 3º A cessão far-se-á mediante portaria publicada no Diário Oficial da União.
§ 4º Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.
§ 5º Aplicam-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as regras previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, con­forme dispuser o regulamento, exceto quando se tratar de empresas públi­cas ou sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal.

Comentário
O ônus da remuneração passou a ser do órgão ou entidade cedente, no caso de cessão para exercí­cio de cargo em comissão ou função de confiança em órgãos da Administração direta.
No caso de servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo, foi previsto o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
Foi estabelecido que se aplicam à União as mes­mas regras de cessão previstas nos §§ 1o e 2o (res­sarcimento das despesas com os seus servidores cedidos para empresas públicas e sociedades de eco­nomia mista), no caso de requisição de empregado ou servidor de empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que estas não recebam re­cursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial das suas folhas de pagamento.

Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o man­dato.


Seção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º A ausência não excederá quatro anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.
§ 4º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.

Comentário
Passou a ser prevista a edição de regulamento para esses fins, inclusive no que se refere à remuneração do servidor durante esses afastamentos.

Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

CAPÍTULO VI
Das Concessões

Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44.

Art. 44.  O servidor perderá:
................................................................................................
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausên­cias justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

Comentário
Foi substituída a palavra "repartição" pela ex­pressão "órgão ou entidade que tiver exercício" e incluída a possibilidade de se conceder horário es­pecial, também ao servidor portador de deficiência fisica, desde que comprovada a necessidade por jun­ta médica oficial, sendo dispensada a compensação de horário.
Incluída, ainda, a possibilidade de se conceder horário especial ao servidor que tenha cônjuge, fi­lho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, a compensação de horário.


Art. 99.  Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou com­panheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua com­panhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.



CAPÍTULO VII
Do Tempo de Serviço*

Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.