sexta-feira, 15 de junho de 2012

Comentários da Lei nº 8.112/90 - Art. 71/80.


Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada seis meses.

Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 73.  O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 74.  Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.*

DECRETO Nº 948, DE 5 DE OUTUBRO DE 1993

Art. 1º O pagamento de adicional por serviço extraordinário previsto no art. 73, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será efetuado juntamente com a remuneração do mês em que ocorrer este serviço.
Art. 2º A execução do serviço extraordinário será previamente autorizada, pelo dirigente de Recursos Humanos do órgão ou entidade interessado a quem compete identificar a situação excepcional e temporária de que trata o art. 74, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. A proposta do serviço extraordinário será acompanhada da relação nominal dos servidores que o executará.
Art. 3º A duração do serviço extraordinário não excederá a 2 (duas) horas por jornada de trabalho, obedecidos os limites de 44 (quarenta e quatro) horas mensais e 90 (noventa) horas anuais, consecutivas ou não.
Parágrafo único. O limite anual poderá ser acrescido de 44 (quarenta e quatro) horas mediante autorização da Secretaria da Administração Federal – SAF/PR, por solicitação do órgão ou entidade interessado.

Subseção VI
Do Adicional Noturno

Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraor­di­nário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

Subseção VII
Do Adicional de Férias

Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva van­tagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.


CAPÍTULO III
Das Férias

Art. 77.  O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) perío­dos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública.

Comentário
Excluído do caput o termo “consecutivos”, passando a ser permitido o parcelamento das férias em até três etapas, mediante requerimento do servidor e no interesse da Administração.

Art. 78.  O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§§ 1º e 2º (Revogados.)
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.

Comentário
Previsto o pagamento da indenização de férias ao servidor exonerado, relativo ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 dias, com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Estabelecido que, em caso de parcelamento das férias, o servidor receberá o adicional de férias quando da utilização do primeiro período.

Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com raio X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único. (Revogado.)

Comentário
Suprimido em conseqüência da revogação dos parágrafos 1o e 2o do art. 78, que tratavam da faculdade de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário e do respectivo cálculo.

Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Comentário
Foi substituída a expressão “por motivo de superior interesse público” pela “necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade”.

Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77.

Art. 77.  O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

Comentário
Foi estabelecido que o restante das férias interrompidas será gozado de uma só vez, de forma a resguardar ao servidor o direito à previsibilidade de seu descanso anual.