sexta-feira, 15 de junho de 2012

Comentários da Lei nº 8.112/90 - Art. 191/200.


Art. 191. Quando proporcional ao tempo de contribuição, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

Arts. 192 e 193. (Revogados.)

Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.

Art. 195.  Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.

Comentário
O professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terá os requisitos de idade e de tempo de contribui­ção reduzidos em cinco anos.
O professor e a professora universitários não mais terão direito à aposentadoria aos trinta e vinte e cinco anos, respectivamente, de efetivo exercício de magistério.
Para os servidores que tinham implementado as condições para aposentadoria até a data da publi­cação da Emenda no 20/98, pelas regras então vi­gentes, foi assegurado o direito adquirido.
Aos servidores que tenham sido investidos em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998, foi facul­tada a opção para se aposentarem pelas regras de transição, desde que cumpridos os seguintes requi­sitos, cumulativamente:
l Para aposentadoria voluntária com proventos integrais:
1. tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
2. tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
3. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a. trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b. um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, fal­taria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
l Para aposentadoria voluntária com proventos proporcionais:
1. tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
2. tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
3. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a. trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b. um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante acima.
O professor que tenha sido investido regular­mente em cargo efetivo de magistério até 16 de de­cembro de 1998 e que opte por aposentar-se nas regras de transição terá o tempo de serviço exerci­do ato da publicação da Emenda Constitucional no 20, de 1998, acrescido em dezessete por cento, se ho­mem, e vinte por cento, se mulher, desde que se apo­sente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercí­cio das funções de magistério.
A partir de 17 de dezembro de 1998, foi altera­do o enfoque de tempo de serviço para tempo de con­tribuição para efeito de aposentadoria.
Os critérios de cálculo dos proventos de apo­sentadoria permanecem inalterados, exceto no caso de aposentadoria voluntária com proventos propor­cionais ao tempo de contribuição pelas regras de transição, que corresponderão a setenta por cento do valor máximo dos proventos integrais do servi­dor, acrescidos de cinco por cento desse valor por ano de contribuição que supere a soma do tempo de contribuição de trinta anos, se homem, e vinte e cin­co anos se mulher, e do período adicional de contri­buição de quarenta por cento, até atingir o limite de cem por cento.
                    
Seção II
Do Auxílio-Natalidade

Art. 196.  O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.



Seção III
Do Salário-Família

Art. 197. O salário-família é devido ao servidor de baixa renda, por dependente econômico.*
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeitos de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
III - a mãe e o pai sem economia própria.

Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

Art. 199.  Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padastro, a madastra e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 200.  O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.