Art. 191. Quando proporcional ao tempo de contribuição, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
Arts. 192 e 193. (Revogados.)
Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.
Comentário
O professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.
O professor e a professora universitários não mais terão direito à aposentadoria aos trinta e vinte e cinco anos, respectivamente, de efetivo exercício de magistério.
Para os servidores que tinham implementado as condições para aposentadoria até a data da publicação da Emenda no 20/98, pelas regras então vigentes, foi assegurado o direito adquirido.
Aos servidores que tenham sido investidos em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998, foi facultada a opção para se aposentarem pelas regras de transição, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:
l Para aposentadoria voluntária com proventos integrais:
1. tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
2. tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
3. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a. trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b. um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
l Para aposentadoria voluntária com proventos proporcionais:
1. tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
2. tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
3. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a. trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b. um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante acima.
O professor que tenha sido investido regularmente em cargo efetivo de magistério até 16 de decembro de 1998 e que opte por aposentar-se nas regras de transição terá o tempo de serviço exercido ato da publicação da Emenda Constitucional no 20, de 1998, acrescido em dezessete por cento, se homem, e vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
A partir de 17 de dezembro de 1998, foi alterado o enfoque de tempo de serviço para tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.
Os critérios de cálculo dos proventos de aposentadoria permanecem inalterados, exceto no caso de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição pelas regras de transição, que corresponderão a setenta por cento do valor máximo dos proventos integrais do servidor, acrescidos de cinco por cento desse valor por ano de contribuição que supere a soma do tempo de contribuição de trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos se mulher, e do período adicional de contribuição de quarenta por cento, até atingir o limite de cem por cento.
Seção II
Do Auxílio-Natalidade
Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
Seção III
Do Salário-Família
Art. 197. O salário-família é devido ao servidor de baixa renda, por dependente econômico.*
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeitos de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
III - a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
Art. 199. Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padastro, a madastra e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.