sexta-feira, 15 de junho de 2012

Comentários da Lei nº 8.112/90 - Art. 1/10.


TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias, inclusive as em regime especial, e das Fundações Públicas Federais.

Comentário
A EC no 19 extinguiu o regime jurídico único dos servidores públicos, substituindo-o pela obrigatoriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios instituirem um Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal.
As novas regras constitucionais visam à extinção do RJU e a isonomia funcional (que nunca existiu) e o retorno ao sistema que vigorava na Cons­tituição anterior, em função do qual poderia a Admi­nistração ter cargos públicos e carreiras funcio­nais regidas por regimes jurídicos diversos (regi­me estatutário, regime trabalhista - CLT e agora, também, pelo regime especial ou de emprego), coor­denando-se, obviamente, a natureza das funções a serem exercidas.


LEI N° 9.962, DE 22/2/2000

Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autár­quica e fun­dacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata daquilo que a lei não dispuser em contrário.
§ 1° Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata esta Lei no âmbito da Administração direta, artárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos.
§ 2° É vedado:
I - submeter ao regime de que trata esta Lei:
a) (VETADO)
b) cargos públicos de provimento em comissão;
II - alcançar, nas leis a que se refere o § 1°, servidores regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, às datas das respectivas publicações.
§ 3° Estende-se o disposto no § 2° à criação de empregos ou à transformação de cargos em empregos não abrangidas pelo § 1°.
§ 4° (VETADO)
Art. 2° A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.
Art. 3° O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único. Excluem-se da obrigatorie­dade dos procedimentos previstos no caput as contra­tações de pessoal decorrentes da autonomia de gestão de que trata o § 8° do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4° Aplica-se às leis a que se refere o § 1° do art. 1° desta Lei o disposto no art. 246 da Constituição Federal.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de fevereiro de 2000; 179° da Independência de 112° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilida­des previstas na estrutura organiza­cional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasi­­­lei­ros e aos estrangeiros na forma da lei, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Comentário
Desde a promulgação da Emenda Constitucio­nal n° 19, em 4/6/98, os estrangeiros, na forma da lei, poderão ser investidos em cargos, empregos e funções públicos.
Essa Emenda seguiu a tendência iniciada pela EC n° 11/96, que facultou às universidades e insti­tuições de pesquisa científica admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da Lei n° 9.515/97.

Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

TÍTULO II
Do Provimento, Vacância, Remoção,
Redistribuição e Substituição

CAPÍTULO I
Do Provimento

Seção I
Disposições Gerais

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;

Comentário
Aos brasileiros naturalizados e aos portugue­ses equiparados somente não são acessíveís os car­gos previstos no art. 12, parág. 3° da Constituição Fede­ral (Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do STF, carreira diplo­mática e oficiais das Forças Armadas e seus as­sentos no Conselho da República.

II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.

Comentário
A Lei n° 9.515, de 20/11/97, possibilita o provi­mento de cargos das universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais com pro­fessores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acor­do com as normas e os procedimentos do RJU.

Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7º A investidura do cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III e IV (Revogados);
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.

Comentário
Revogados os incisos III e IV, em face de terem sido declaradas inconstitucionais essas formas de provimento pelo Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIn no 837-4­DF, DJ de 23/4/93 e Mandado de Segurança-MS no 22.148-8, DJ de 8/3/96).

Seção II
Da Nomeação

Art. 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de con­fiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Comentário
Incluída a possibilidade de nomeação em comis­são, também em caráter de interinidade, exclusiva­mente para cargos vagos.
O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial pode ser nomeado interinamen­te para outro cargo vago, hipótese em que a portaria ou decreto de nomeação deverá prever expressamen­te que o exercício dar-se-á sem prejuízo das atribui­ções do cargo que já ocupava e sem acumulação de remuneração.

Art. 10.  A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de vali­dade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvol­vimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.

Comentário
Foram excluídas as formas ascensão e acesso, em face de terem sido declaradas inconstitucionais.