sexta-feira, 15 de junho de 2012

Comentários da Lei nº 8.112/90 - Art. 181/190.


Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO VI
Da Seguridade Social do Servidor

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 183. O Plano de Seguridade Social do Servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos dos poderes da União, das autarquias e das Fundações Públicas.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, não terá direito aos benefí­cios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.

Comentário
Foi estabelecido que o servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.

Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência à saúde.
Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.

Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a)   aposentadoria;
b)   auxílio-maternidade;
c)   salário-família para o servidor de baixa renda;
d)   licença para tratamento de saúde;
e)   licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f)   licença por acidente em serviço;
g)   assistência à saúde;
h)   garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão para o servidor de baixa renda;
a)     assistência à saúde.


§ 1º As aposentadorias e pensões serão concedidas e man­tidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vin­cu­lados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224.

Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3º do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
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Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único o art. 189.

§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

CAPÍTULO II
Dos Benefícios

Seção I
Da Aposentadoria

Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, con­tagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais ao tempo de contribuição nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos de cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) no caso de aposentadoria voluntária integral - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) no caso de aposentadoria voluntária por idade - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neopla­sia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, han­seníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e inca­pacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especia­lizada.
§ 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, a e b, observará o disposto em lei específica.

Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

§ 3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24.

Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data de publicação do respectivo ato.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24  (vinte e quatro) meses.
§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publi­cação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com observân­cia do disposto no § 3º do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remune­ração dos servidores em atividade.

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acres­cido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
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§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1º, passará a perceber provento integral.

Art. 186. ..................................................................................
§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, han­seníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e inca­pacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.