sexta-feira, 15 de junho de 2012

Comentários da Lei nº 8.112/90 - Art. 231/240.


CAPÍTULO IV
Do Custeio

Art. 231. (Revogado.)


TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
Da Contratação Temporária de
Excepcional Interesse Público

Arts. de 232 a 235. (Revogados pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que passou a dispor sobre o assunto.)

TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Gerais

Art. 236.  O Dia do Servidor Público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro.

Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos opera­cionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condeco­ração e elogio;
III - prêmios por produtividade.

Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, ex­cluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer dis­criminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical, e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até 1 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia-geral da categoria;
d) de negociação coletiva;
e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal.

Comentário
Revogadas as alíneas d e e (art. 18 da Lei nº 9.527/97), em face de terem sido declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (ADIn nº 492-1-DF, DJ de 12/3/93).