sexta-feira, 15 de junho de 2012

Comentários da Lei nº 8.112/90 - Art. 41/50.


Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acres­cido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.*
§ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.

Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial é devida retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9º.

§ 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 93.

Art. 93......................................................................................
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.



Comentário
É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Art. 42.  Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou subsídio, importância supe­rior à soma dos valores percebidos como subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto as seguintes vantagens: décimo terceiro salário, adicional de férias, hora-extra, salário-família, diárias, ajuda de custo e transporte.

Comentário
Veda-se, portanto, qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie semelhante.

Art. 43. (Revogado pela Lei nº 9.624, de 2/4/98.)

Comentário
Revogado, em razão da fixação do fator de até 25,641 para a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos (art. 18 da Lei 9.624, de 2/4/98)

Art. 44.  O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausên­cias justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

Comentário
Foi acrescida a expressão "sem motivo justifi­cado" para estabelecer que a perda da remuneração só ocorre nessa hipótese de falta.
Foi eliminado o limite de 60 minutos e flexi­bilizada a compensação de horários nos casos de atrasos, ausências justificadas e saídas antecipa­das até o mês subseqüente, com a anuência da chefia imediata, conjugando o interesse da Administração e os imprevistos cotidianos.

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.


Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a dez por cento da remuneração ou provento.
§ 1o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
§ 2o Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição de valores recebidos em cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venham a ser revogadas ou rescindida.
§ 3o Nas hipóteses do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no § 1o deste artigo sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida e cassada no mês anterior ao da folha de pagamento em que ocorrerá a reposição." (NR)

Comentário
Foi estabelecido que os descontos seriam previ­amente comunicados ao servidor, em valores atualizados até 30/6/94, sendo que, no caso de inde­nização, a parcela não excederá a 10% da remune­ração ou provento e, no caso de reposição, a 25%; ou em uma única parcela, se o pagamento indevido for no mês anterior.

Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa." (NR)

Comentário
Foi acrescida a hipótese de que o débito seja superior a cinco vezes a remuneração do servidor.
Também foi incluída a obrigatoriedade da quitação de débito decorrente de cassação ou revisão de liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença no prazo de 30 dias, contados da notificação, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

CAPÍTULO II
Das Vantagens

Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 50. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor não serão compu­­tados, nem acumulados, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.