sexta-feira, 15 de junho de 2012

Comentários da Lei nº 8.112/90 - Art. 121/130.

Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Comentário
Passou a permitir o exercício de um dos cargos efetivos concomitantemente com o cargo em comis­são, desde que haja compatibilidade de horário e lo­cal, declarada pelas autoridades máximas dos ór­gãos ou entidades envolvidos.
Desse modo, a Administração poderá contar com a força de trabalho, em relação a pelo menos um cargo, dos servidores que estejam afastados de seus efetivos, com remuneração, em razão de estarem exercendo cargo em comissão.

CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades

Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.









CAPÍTULO V
Das Penalidades

Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.

Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Comentário
Foi transportada a redação original do art. 140, que dispõe que o ato de imposição de penalidade mencionará sempre o dispositivo legal e a causa da sanção.

Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever fun­cional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer do­cumento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

Comentário
Foi acrescida mais uma conduta do servidor sujeita à penalidade de advertência – recusa de atualização de dados cadastrais quando solicitado – em face da inclusão do inciso XIX ao art. 117.


Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reinci­dência das faltas punidas com advertência e de viola­ção das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.