sexta-feira, 15 de junho de 2012

Comentários da Lei nº 8.112/90 - Art. 21/30.


Seção V
Da Estabilidade

Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público após 3 anos de efetivo exercício.

Comentário
Nos termos do art. 28 da EC no 19/98, ficou assegurado o prazo de 2 (dois) anos de efetivo exer­cício para aquisição da estabilidade aos servidores em estágio probatório à época da promulgação des­sa Emenda (5/6/98), sem prejuízo das avaliações especial e obrigatória previstas.

Art. 22.  O servidor perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo ou insuficiência de desempenho, no qual lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Comentário
Em regra, os servidores estáveis somente pode­rão perder o cargo:
l em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
l mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defe­sa;
l na hipótese de insuficiência de desempenho;
l quando as Despesas Totais com Pessoal exce­derem a:
I - no caso da União: cinqüenta por cento da Receita Corrente Líquida;
II - no caso dos Estados, Distrito Federal e Municípios: sessenta por cento da Receita Corren­te Líquida.
Antes da exoneração dos servidores estáveis, a União, os Estados e os Municípios adotarão as se­fiuintes providências:
1°) redução em, pelo menos, 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
2°) exoneração dos não-estáveis (aqueles admi­tidos na Administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou pro­vas e títulos, após 5/10/83).
Poderá ser adotada a redução de jornada de tra­balho, com adequação proporcional dos vencimen­tos à jornada reduzida (LC n° 96 de 31/5/99).
A Constituição resguardou ao servidor estável que perder o cargo o direito à indenização corres­pondente a um mês de remuneração por ano de ser­viço.
A exoneração de servidor público estável, por excesso de despesa, deverá especificar o critério impessoal adotado para desligá-lo do respectivo car­go, a ser escolhido entre:
I - menor tempo de serviço público;
II-maior remuneração;
III - menor idade.
O critério geral impessoal eleito poderá ser combinado com o critério complementar do número de dependentes para fins de formação de uma listagem de classificação (Lei n" 9.801, de 16 de junho de 1999).

Seção VI
Da Transferência

Art. 23. (Revogado em razão de declaração de inconstitucionalidade).



Seção VII
Da Readaptação

Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposen­tado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Comentário
Foram acrescidos como requisitos o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos, bem como, na hipótese de inexistência de cargo vago, que o servidor exercerá as suas atribuições como exce­dente à lotação até o surgimento de vaga, criando condições para que a Administração possa aprovei­tar essa força de trabalho em outras atividades, evi­tando a aposentadoria precoce.


Seção VIII
Da Reversão

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo." (NR)

Art. 26. Revogado.
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Seção IX
Da Reintegração

Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transfor­mação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, observando o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu even­tual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aprovei­tamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Seção X
Da Recondução

Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 30.  O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.