sexta-feira, 15 de junho de 2012

Comentários da Lei nº 8.112/90 - Art. 11/20.


Seção III
Do Concurso Público

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em 2 (duas) etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

Emenda Constitucional nº 19/98

Art. 37. ....................................................................................
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
................................................................................................
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

Comentário
Passou a ser expressamente permitida a isen­ção de pagamento em situações previstas em edital. O pagamento de inscrição, anteriormente previsto em decreto, passou a constar da lei, com a condição de que seja indispensável ao custeio do concurso.

Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Seção IV
Da Posse e do Exercício

Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateral­mente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas a, b, d, e e f, IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.

Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
................................................................................................
III - para o serviço militar;
................................................................................................
V - para capacitação;

Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
................................................................................................
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento, desde que tenha havido contribuição para qualquer regime da Previdência.
................................................................................................
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
................................................................................................
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
................................................................................................
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regula­mento;
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

Comentário
Foi eliminada a prorrogação, garantindo maior celeridade à Administração para a utilização da for­ça de trabalho dos recém-nomeados.
Passaram a ser consideradas para os efeitos da postergação do início da contagem do prazo, as li­cenças por motivo de doença em pessoa da família, para o serviço militar e para capacitação, à gestan­te, à adotante e à paternidade, para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, bem assim os afastamentos em virtude de férias, programa de treinamento regularmente instituído, júri, desloca­mento para nova sede e participação em competição desportiva nacional ou nomeação para integrar re­presentação desportiva nacional, no País ou no exte­rior, conforme lei específica.
Excluídas as expressões "acesso e ascensão", tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade.

Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º  O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.
§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação.

Comentário
Explicitado que o exercício é o efetivo desempe­nho das atribuições do cargo público (cargo de pro­vimento efetivo e em comissão) ou da função de con­lïança.
Foi reduzido para 15 dias, garantindo maior celeridade à Administração para a utilização da for­ça de trabalho dos recém-nomeados.
Foi explicitado que será tornado sem efeito o ato de designação para função de confiança de servi­dor que não entrar em exercício nesse prazo.
O início do exercício de função passou a coinci­dir com a data de publicação do ato de designação, sendo que continua não havendo posse em funções, somente em cargos. Se o servidor estiver afastado legalmente, o exercício recairá no primeiro dia útil após o impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da data de designação.


Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exer­cício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.

Comentário
Estabelecidos os limites mínimo e máximo de dez e trinta dias, respectivamente, contados da publicação do ato, para o servidor ter exercício em outro município, em razão de remoção, redistribuição, requisição ou exercício provisório, ajustando-se o interesse da Administração e as necessidades do servidor, bem como excluída a transferência, por ter sido declarada inconstitucional.
Foi prevista a hipótese do servidor declinar dos prazos mínimo e máximo, a fim de apresentar-se antes, quando assim o desejar.

Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança  submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120,  podendo ser convocado sempre que houver interesse da Adminis­tração.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

Comentário
Foi fixada a duração máxima de trabalho de 40 horas semanais, observados os limites mínimo e máximo de 6 e 8 horas diárias, respectivamente.
A ressalva passou a constar de parágrafo es­pecífico, de acordo com a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
A redação foi adequada para, em conjunto com a alteração do art. 120, permitir o exercício conco­mitante de cargo em comissão com um dos cargos efetivos que acumula licitamente.

Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomea­do para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de ava­liação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º Periodicamente será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

Comentário
Para os servidores que ingressarem no serviço público a partir de 5 de junho de 1998, o estágio probatório é de 36 (trinta e seis) meses e não mais de 24 meses.

§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

Art. 29. ................................................................................... .
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro...

§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assesso­ramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser conce­di­das as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
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Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração.
................................................................................................
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
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Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação e será retomado a partir do término do impedimento.

Art. 83.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, me­diante comprovação por junta médica oficial.
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Art. 84.  Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exte­rior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executi­vo e Legislativo.
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
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Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
................................................................................................
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

Comentário
Passou a ser permitida a cessão para o exercí­cio de cargo em comissão do grupo DAS, de níveis 6, 5 e 4, e de natureza especial ou equivalentes, inclu­sive em outros poderes ou esferas de governo, bem assim o exercício de quaisquer cargos em comissão ou funções no próprio órgão ou entidade em que es­tiver lotado o servidor
Também passou a ser permitida a concessão das seguintes licenças e afastamentos: para parti­cipação em curso de formação, doença em pessoa da família, afastamento do cônjuge ou companheiro, serviço militar, atividade política, mandato eletivo, estudo ou missão no exterior e para servir em orga­nismo internacional.
Foi estabelecida, ainda, a suspensão do estágio, retomada a sua contagem a partir do término do impedimento, nos casos de licenças por motivo de doença em pessoa da família, afastamento do cônju­ge ou companheiro, sem remuneração, atividade política, para servir em organismo internacional e na hipótese de participação em curso de formação.
Todas estas medidas disciplinam o estágio probatório em consonância com a política de reali­zação regular de concursos públicos para os qua­dros da Administração.