sexta-feira, 15 de junho de 2012

Comentários da Lei nº 8.112/90 - Art. 81/90.


CAPÍTULO IV
Das Licenças

Seção I
Disposições Gerais

Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;

Comentário
Foi alterada para “licença para capacitação”, visando a possibilitar a utilização do período de licença para o servidor investir na sua capacitação profissional, no interesse da Administração.

VI - para trato de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 2º (Revogado.)
§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

Art. 82.  A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.


Seção II
Da Licença por Motivo de Doença
em Pessoa da Família

Art. 83.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, me­diante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias.

Comentário
Foi incluído o dependente que viva às expensas do servidor e conste dos seus assentamentos funcio­nais e excluído o parente afim até o segundo grau civil para a concessão da licença.
Foi acrescida como requisito para a concessão da licença a impossihilidade de compensação de ho­rário.
O prazo de remuneração da licença foi reduzi­do para 30 dias, podendo ser prorrogado por até 30 dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração por até 90 dias.

Seção III
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 84.  Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exte­rior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executi­vo e Legislativo.
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

Comentário
Foi adequado o conceito de “lotação provisória” para “exercício provisório” e acrescida a exigência de que o cônjuge ou companheiro também seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, para que se permita o exercício provisório em órgão ou entidade da Administração federal direta, autárquica ou fundacional, de qualquer Poder.
A alteração tem como finalidade harmonizar o princípio constitucional de proteção à entidade familiar e o interesse da Administração.



Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar

Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.






Seção V
Da Licença para Atividade Política

Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desem­penha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 3 (três) meses.

Comentário
O prazo previsto para o afastamento, nesse caso, foi reduzido para até o 10o dia seguinte ao do pleito.
Foi estabelecido o limite máximo de três meses para a concessão da licença remunerada, compa­tibilizando-se o direito à percepção de "vencimen­tos" e não de "remuneração" (Lei Complementar no 64, de 18/5/90).
Também foi reduzido o termo final da licença para o 10° dia seguinte ao da eleição.


Seção VI
Da Licença para Capacitação

Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

Comentário
Alterado o instituto para licença para capacita­ção, no interesse da Administração, por até três meses, mantida a remuneração.
Foram preservados os períodos de licença-pre­mio já adquiridos até 15/10/96, inclusive o período residual para a concessão da licença para capacita­ção.
Os períodos desse tipo de licença não são acumuláveis.

Arts. 88 e 89. (Revogados.)